Perigo de contágio venéreo
Art. 130
Art. 130
Caput. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo 1º. Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo 2º. Somente se procede mediante representação.