Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131
Art. 131
Caput. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 131.
Perigo de contágio de moléstia grave
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Abandono de incapaz
Aumento de pena
Exposição ou abandono de recém-nascido
Omissão de socorro
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Maus-tratos