Constrangimento ilegal
Art. 146
Art. 146
Caput. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
Parágrafo 1º. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Parágrafo 2º. Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Parágrafo 3º. Não se compreendem na disposição deste artigo:
Inciso I. a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
Inciso II. a coação exercida para impedir suicídio.