Perseguição
Art. 147-A
Art. 147-A
Caput. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo 1º. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
Inciso I. contra criança, adolescente ou idoso;
Inciso II. contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
Inciso III. mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Parágrafo 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Parágrafo 3º. Somente se procede mediante representação.