Art. 186
Art. 186
Caput. Procede-se mediante:
Inciso I. queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
Inciso II. ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
Inciso III. ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
Inciso IV. ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.