Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205
Art. 205
Caput. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 205.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Aliciamento para o fim de emigração
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Violação de sepultura
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver