Corrupção de menores
Art. 218
Art. 218
Caput. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Parágrafo único. (vetado)
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 218.
Corrupção de menores
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Aumento de pena
Exclusão de ilicitude
Rapto violento ou mediante fraude
Rapto consensual
Diminuição de pena