Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338
Art. 338
Caput. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 338.
Reingresso de estrangeiro expulso
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Denunciação caluniosa
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Auto-acusação falsa
Falso testemunho ou falsa perícia