Art. 346
Art. 346
Caput. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 346.
Fraude processual
Favorecimento pessoal
Favorecimento real
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Evasão mediante violência contra a pessoa