Multas no concurso de crimes
Art. 72
Art. 72
Caput. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 72.
Multas no concurso de crimes
Erro na execução
Resultado diverso do pretendido
Limite das penas
Concurso de infrações
Requisitos da suspensão da pena