Caput. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 88
Caput. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 89
Caput. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90
Caput. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 91
Caput. São efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
I –Inciso I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
II –Inciso II. a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)Alínea a. dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b)Alínea b. do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
(Vide ADPF 569)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 91-A
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 91-A
Caput. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I
I –Inciso I. de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II
II –Inciso II. transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
Art. 92
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 92
Caput. São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
I –Inciso I. a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)Alínea a. quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b)Alínea b. quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II
II –Inciso II. a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III
III –Inciso III. a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
IV –Inciso IV. a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I
I –Inciso I. aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II
II –Inciso II. vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III
III –Inciso III. automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Reabilitação
Art. 93
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 93
Caput. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.