Caput. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 89
Caput. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90
Caput. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 91
Caput. São efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
I –Inciso I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
II –Inciso II. a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)Alínea a. dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b)Alínea b. do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
(Vide ADPF 569)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 91-A
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 91-A
Caput. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I
I –Inciso I. de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II
II –Inciso II. transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
Art. 92
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 92
Caput. São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
I –Inciso I. a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)Alínea a. quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b)Alínea b. quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II
II –Inciso II. a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III
III –Inciso III. a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
IV –Inciso IV. a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I
I –Inciso I. aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II
II –Inciso II. vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III
III –Inciso III. automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Reabilitação
Art. 93
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 93
Caput. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.