Art. 95
Art. 95
Caput. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
434 artigos e 1.307 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Penal, 434 artigos, a partir do art. 95.
Espécies de medidas de segurança
Imposição da medida de segurança para inimputável
Prazo
Perícia médica
Desinternação ou liberação condicional
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Direitos do internado
Ação pública e de iniciativa privada
A ação penal no crime complexo