Art. 1.012
Art. 1.012
Caput. A apelação terá efeito suspensivo.
Parágrafo 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
Inciso I. homologa divisão ou demarcação de terras;
Inciso II. condena a pagar alimentos;
Inciso III. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
Inciso IV. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
Inciso V. confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Inciso VI. decreta a interdição.
Parágrafo 2º. Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Parágrafo 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
Inciso I. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
Inciso II. relator, se já distribuída a apelação.
Parágrafo 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.