Art. 1.011
Art. 1.011
Caput. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
Inciso I. decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Inciso II. se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.