Art. 1.066
Art. 1.066
Caput. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
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§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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