Art. 144
Art. 144
Caput. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
Inciso I. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Inciso II. de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
Inciso III. quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Inciso IV. quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Inciso V. quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
Inciso VI. quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
Inciso VII. em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
Inciso VIII. em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
Inciso IX. quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Parágrafo 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
Parágrafo 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
Parágrafo 3º. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.