Art. 145
Art. 145
Caput. Há suspeição do juiz:
Inciso I. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Inciso II. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Inciso III. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
Inciso IV. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Parágrafo 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Parágrafo 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
Inciso I. houver sido provocada por quem a alega;
Inciso II. a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.