Art. 146
Art. 146
Caput. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Parágrafo 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Parágrafo 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
Inciso I. sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
Inciso II. com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Parágrafo 3º. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Parágrafo 4º. Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
Parágrafo 5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
Parágrafo 6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
Parágrafo 7º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.