Art. 162
Art. 162
Caput. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
Inciso I. traduzir documento redigido em língua estrangeira;
Inciso II. verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
Inciso III. realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.