Art. 163
Art. 163
Caput. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
Inciso I. não tiver a livre administração de seus bens;
Inciso II. for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
Inciso III. estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.