Art. 173
Art. 173
Caput. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
Inciso I. agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
Inciso II. atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
Parágrafo 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
Parágrafo 2º. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.