Art. 218
Art. 218
Caput. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Parágrafo 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Parágrafo 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Parágrafo 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.