Art. 244
Art. 244
Caput. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Inciso I. de quem estiver participando de ato de culto religioso;
Inciso II. de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Inciso III. de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
Inciso IV. de doente, enquanto grave o seu estado.