Art. 245
Art. 245
Caput. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
Parágrafo 1º. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
Parágrafo 2º. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º. Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
Parágrafo 4º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
Parágrafo 5º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.