Art. 27
Art. 27
Caput. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
Inciso I. citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
Inciso II. colheita de provas e obtenção de informações;
Inciso III. homologação e cumprimento de decisão;
Inciso IV. concessão de medida judicial de urgência;
Inciso V. assistência jurídica internacional;
Inciso VI. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.