Art. 26
Art. 26
Caput. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
Inciso I. o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
Inciso II. a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
Inciso III. a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
Inciso IV. a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
Inciso V. a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Parágrafo 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
Parágrafo 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
Parágrafo 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
Parágrafo 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.