Art. 356
Art. 356
Caput. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
Inciso I. mostrar-se incontroverso;
Inciso II. estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Parágrafo 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Parágrafo 2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Parágrafo 3º. Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Parágrafo 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Parágrafo 5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.