Art. 357
Art. 357
Caput. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
Inciso I. resolver as questões processuais pendentes, se houver;
Inciso II. delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
Inciso III. definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Inciso IV. delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
Inciso V. designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Parágrafo 2º. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Parágrafo 3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Parágrafo 4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Parágrafo 5º. Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Parágrafo 6º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Parágrafo 7º. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Parágrafo 8º. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
Parágrafo 9º. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.