Art. 360
Art. 360
Caput. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
Inciso I. manter a ordem e o decoro na audiência;
Inciso II. ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
Inciso III. requisitar, quando necessário, força policial;
Inciso IV. tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
Inciso V. registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.