Art. 361
Art. 361
Caput. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
Inciso I. o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
Inciso II. o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
Inciso III. as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.