Art. 362
Art. 362
Caput. A audiência poderá ser adiada:
Inciso I. por convenção das partes;
Inciso II. se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
Inciso III. por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Parágrafo 1º. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Parágrafo 2º. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
Parágrafo 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.