Art. 380
Art. 380
Caput. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
Inciso I. informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
Inciso II. exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.