Art. 381
Art. 381
Caput. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
Inciso I. haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
Inciso II. a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
Inciso III. o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Parágrafo 1º. O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Parágrafo 2º. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Parágrafo 3º. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Parágrafo 4º. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Parágrafo 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.