Art. 447
Art. 447
Caput. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Parágrafo 1º. São incapazes:
Inciso I. o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
Inciso II. o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
Inciso III. o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
Inciso IV. o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Parágrafo 2º. São impedidos:
Inciso I. o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Inciso II. o que é parte na causa;
Inciso III. o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Parágrafo 3º. São suspeitos:
Inciso I. o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
Inciso II. o que tiver interesse no litígio.
Parágrafo 4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Parágrafo 5º. Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.