Art. 451
Art. 451
Caput. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
Inciso I. que falecer;
Inciso II. que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
Inciso III. que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.