Art. 452
Art. 452
Caput. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
Inciso I. declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
Inciso II. se nada souber, mandará excluir o seu nome.