Art. 453
Art. 453
Caput. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
Inciso I. as que prestam depoimento antecipadamente;
Inciso II. as que são inquiridas por carta.
Parágrafo 1º. A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo 2º. Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.