Art. 464
Art. 464
Caput. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo 1º. O juiz indeferirá a perícia quando:
Inciso I. a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
Inciso II. for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Inciso III. a verificação for impraticável.
Parágrafo 2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
Parágrafo 3º. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Parágrafo 4º. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.