Art. 465
Art. 465
Caput. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo 1º. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
Inciso I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
Inciso II. indicar assistente técnico;
Inciso III. apresentar quesitos.
Parágrafo 2º. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
Inciso I. proposta de honorários;
Inciso II. currículo, com comprovação de especialização;
Inciso III. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Parágrafo 3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Parágrafo 4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Parágrafo 6º. Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.