Art. 466
Art. 466
Caput. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Parágrafo 1º. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Parágrafo 2º. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.