Art. 576Art. 576Caput. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.Grifar, anotar ou estudar: CaputParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único