Art. 604
Art. 604
Caput. Para apuração dos haveres, o juiz:
Inciso I. fixará a data da resolução da sociedade;
Inciso II. definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
Inciso III. nomeará o perito.
Parágrafo 1º. O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
Parágrafo 2º. O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
Parágrafo 3º. Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.