Art. 605
Art. 605
Caput. A data da resolução da sociedade será:
Inciso I. no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
Inciso II. na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
Inciso III. no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
Inciso IV. na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
Inciso V. na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.