Art. 700
Art. 700
Caput. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
Inciso I. o pagamento de quantia em dinheiro;
Inciso II. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
Inciso III. o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Parágrafo 1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Parágrafo 2º. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
Inciso I. a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
Inciso II. o valor atual da coisa reclamada;
Inciso III. o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Parágrafo 3º. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
Parágrafo 4º. Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
Parágrafo 5º. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Parágrafo 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Parágrafo 7º. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.