Art. 701
Art. 701
Caput. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Parágrafo 1º. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Parágrafo 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Parágrafo 3º. É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
Parágrafo 4º. Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Parágrafo 5º. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.