Art. 747
Art. 747
Caput. A interdição pode ser promovida:
Inciso I. pelo cônjuge ou companheiro;
Inciso II. pelos parentes ou tutores;
Inciso III. pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
Inciso IV. pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.