Art. 748
Art. 748
Caput. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
Inciso I. se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
Inciso II. se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.