Art. 760
Art. 760
Caput. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
Inciso I. antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
Inciso II. depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo 1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Parágrafo 2º. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.