Art. 778
Art. 778
Caput. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Parágrafo 1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
Inciso I. o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
Inciso II. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Inciso III. o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Inciso IV. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Parágrafo 2º. A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.